DISSE JESUS: "EU SOU O CAMINHO, A VERDADE E A VIDA. NINGUÉM VEM AO PAI, A NÃO SER POR MIM (João 14.6).

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

NÃO SUBESTIME A FÉ EM CRISTO - QUEM TEM FÉ NELE, VIVE PORQUE ACREDITA E ACREDITA PORQUE...

Não subestime a fé em Cristo! Quem tem fé Nele, vive porque acredita e acredita porque vive melhor! Pr Renato Moura 101228
Tendo sido, pois, justificados pela fé, temos paz com Deus, por nosso Senhor Jesus Cristo (Romanos 5.1).

Quando a alma está doente dificilmente o corpo gozará saúde por muito tempo. Pastor Renato Moura – 110422
Quando eu guardei silêncio, envelheceram os meus ossos pelo meu bramido em todo o dia. Porque de dia e de noite a tua mão pesava sobre mim; o meu humor se tornou em sequidão de estio.  (Salmo 32.3,4).

Paciência é algo que a gente sempre espera que os outros tenham. Pastor Renato Moura – 110129
Para que vos não façais negligentes, mas sejais imitadores dos que pela fé e paciência herdam as promessas (Hebreus 6.12).

O Natal já foi... O Ano Novo, daqui a pouco também... E depois? (Pr R Moura - 101226).         Buscai ao Senhor enquanto se pode achar, invocai-o enquanto está perto (Is 55.6).

Todo início de Ano refazemos planos. Seríamos mais felizes se a cada novo projeto, reservássemos o comando ao Senhor Jesus. Pr R Moura - 101221

Quando as situações ferem um jovem, ele apenas sorri porque tem pressa de viver. Quando isso acontece com um velho... Ele questiona... E muito; porque perdeu a pressa de morrer. Pr. Renato Moura - 101214

Dizem que a esperança é a última que morre. Isto quer dizer que, se ela não for assistida morre também. Pr. Renato Moura - 101213

Muitos perderam a vida por serem fiéis a Cristo. Será que não podemos “perder” algumas horas da vida sendo fiéis também. Pr Renato Moura

O amor é um sentimento estranho: quando se perde, se sente que tem; quando se sabia que tinha, se perde também. Renato Moura - 101207

A violência sempre será um entrave para a convivência de pessoas com pensamentos opostos.  Pr Renato Moura  - 101128

Quando julgas que a arrogância pode te trazer felicidade, mais te afastas dela. Renato Moura 101117

É melhor caminhar de mãos dadas mantendo os pés no chão, do que voar alto na solidão. Renato Moura 101117

As chaves servem para abrir e fechar, assim como as palavras. Use-as corretamente. Renato Moura 101117

A falta de ponderação te impede de ver que sempre há uma ponte, não importa onde você esteja. Renato Moura 101117 Esforçai-vos, e ele fortalecerá o vosso coração, vós todos que esperais no Senhor (Salmos 31.24).

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

AO DESCARCARMOS UMA LARANJA ESPERAMOS QUE ELA ESTEJA DOCE; NINGUÉM GOSTA DE AZEDO, NEM DE LAMÚRIAS E MUITO MENOS DE ESTUPIDEZ. Pr. Renato Moura

Quando descascamos uma laranja esperamos que ela esteja doce; ninguém gosta de azedo, nem de lamúrias e muito menos de estupidez. Pr Renato Moura 141014 - As palavras suaves são favos de mel, doces para a alma, e saúde para os ossos. (Provérbios 16.24)
Muitos líderes eclesiais, hoje em dia, estão muito mais apegados à liturgia do cargo do que à essência do Evangelho de Cristo. Pr Renato Moura 140315
O perdão não reside unicamente no assentimento de palavras, mas em ações simultâneas de bondade, ternura e amor.  Pr R Moura 130120
A sua capacidade em exercitar o perdão, influencia diretamente a sua qualidade de vida. Pr R Moura 130120

Pondere e ore bastante antes de agir, porque depois já estará feito e será mais difícil consertar. Pr R Moura 120907

A ineficácia dos seus auxiliares se tornarão pontos frágeis para você. Cerque-se de obreiros atuantes - não de parasitas! Pastor Renato Moura -120907

O empenho em fazer o certo, não é a garantia de que isso será feito. Porém, aumentarão em muito as chances. Pastor Renato Moura - 120218

Sonhando somos capazes de entrelaçar lembranças, intenções e poderes extraordinários. Então vemos surgir, como num milagre, novas realidades. Pr Renato Moura
Derramarei do meu Espírito sobre toda a carne e os vossos filhos e as vossas filhas profetizarão. Os vossos jovens terão visões e os vossos velhos terão sonhos (Atos 2 .17).

Enquanto eu pensava que acertava, errava. Mas, quando me conscientizei dos meus erros, comecei a acertar. R. Moura

Até com a fisionomia demonstramos desaprovação quando alguém erra; mas, quando o erro é nosso, chegamos a sorrir. Por quê será? R. Moura

Os sonhos são planos que fazemos acordados e são mesclados do verde azulado da esperança. Pastor Renato Moura - 110606

Toda pregação da Palavra é trabalho pastoral, mas nem todo trabalho pastoral é pregação da Palavra. Pastor Renato Moura - 110519

domingo, 12 de outubro de 2014

ATPS - Etapa 1 DIREITO DO TRABALHO - JORNADA DE TRABALHO, INTERVALOS PARA DESCANSO, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


DIREITO DO TRABALHO II

Professor
 GILSON J. SIMIONI



ATPS – ETAPA 1

                                AULA TEMA:
                              JORNADA DE TRABALHO
                                INTERVALOS PARA DESCANSO
                               DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Alunos
..........................................        RA ....................
..........................................        RA ....................
.........................................         RA ....................
..........................................        RA ....................
.........................................         RA ....................
Renato Moura                          RA 8042763890




PLT 491 – GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho.
5ª ed. São Paulo: Grupo Gen. 2012

São Caetano do Sul – São Paulo
18 de setembro de 2014


SUMÁRIO




    1. INTRODUÇÃO...........................................................................................03
    2. JORNADA DE TRABALHO.......................................................................03
              2.1 Prolong. da Jornada de Trabalho –  Horas Extraordinárias..........04
              2.2 Cálculo de Horas Extraordinárias..................................................04
              2.3 Exceção ........................................................................................05
    3. INTERVALOS PARA DESCANSO............................................................06
    3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.................................................07
    5. QUESTÕES..............................................................................................08
    6. EMENTAS RESUMIDAS...........................................................................09
    7. CONCLUSÃO............................................................................................11

    8. BIBLIOGRAFIA..........................................................................................11

1. INTRODUÇÃO
Nesta atividade discorremos aspectos imprescindíveis do Direito do Trabalho:  “Jornada do Trabalho, Intervalos para Descanso e Descanso Semanal Remunerado”. Para tanto, além das aulas ministradas em classe pelo prof. Gilson J. Simioni, utilizamos os enunciados do Livro: Manual de Direito do Trabalho, autor Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Buscamos também os temas em outros compêndios, sites governamentais e outros.
Mesmo assim, não há, da nossa parte, pretensão de concluir o assunto, entretanto, os ítens abordados denotam os esforço do grupo para o próprio aprendizado e fixação dos tópicos. Além disso, a exigência serve para cumprir cronograma do currículo do curso de Direito da Anhanguera Educacional de São Caetano do Sul – SP.

2. JORNADA DO TRABALHO
Observando a CFRB – Constituição Federal da República Brasileira, logo no 1º artigo lemos os princípios fundamentais com os seguintes enunciados:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Art. 1º. CF/88)

Destacamos o Inciso IV que nos remete à nossa matéria. Ali vemos a ênfase aos aspectos sociais do “trabalho e da livre iniciativa”, desde o primeiro artigo constitucional. Assim como, o art. 7, XIII estabelece que a duração do trabalho normal não será superior a (8) oito horas por dia, tendo um limite semanal de (44) quarenta e quatro horas. Observe que o restante deste artigo define: “facultada a compensação de horários, e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Há controvérsias quanto a interpretação deste artigo, especialmente na última parte. Alguns acreditam que o entendimento correto seria a exigência de anterior negociação “coletiva”. Entretanto, a conclusão sanadora do TST aceita o termo “acordo” como acordo individual ou coletivo. Assim o acordo “individual” será válido, se houver norma coletiva contrária. (Súmula 85, II, TST). Lembrando a exigência que o mesmo deve ser feito de forma escrita. (Sinópses Jurídicas – D. Trab. pág 34 item 4). Ressaltamos ainda,  não ser aplicável ao “regime compensatório” ou, como é chamada a modalidade “banco de horas” conforme o inciso V da Súmula 85. Sendo que o tal preceito “de compensação”, possibilita o empregador trocar em até (1) um ano, as horas extraordinárias por folgas. Este procedimento sim,  somente pode ser instituído por negociação coletiva entre sindicato de classe e sindicato patronal; sindicato de classe e a empresa (Lei 9601/98). Se por negligência, o acordo (“banco de horas”) for firmado individualmente pelo trabalhador e a empresa, não terá validade diante da Justiça do Trabalho.
O acréscimo de salário por horas extraordinárias será dispensado, no caso de “banco de horas”. A Medida Provisória 2.164-41/2001, assim ajustou sobre o pagamento de horas extraordinárias com a seguinte redação:
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convencão coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuicão em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
           
            2.1 Prolongamento da Jornada de Trabalho –  Horas Extraordinárias
 CF/88, art 7º, inciso XVI, vemos a imposição de que as horas extraordinárias devem ser remuneradas sempre com o adicional de 50% no mínimo.
            Há, sim, a possibilidade de  prolongamento da jornada de trabalho em até 2 (duas) horas diárias. Mas, só se houver um acordo escrito entre as partes ou mediante contrato coletivo de trabalho: “Caput” do art. 59, CLT.
É bom que se frise que o art 59, § 2 da CLT  não autoriza a jornada de trabalho para além de (10) dez horas diárias.
2.2 Cálculo das Horas Extras
            Para ser feito o cálculo do trabalho extraordinário é necessário apurar-se o valor do salário hora trabalhada. (Súmula 264 do TST). Assim, calculando-se as horas extras em um caso normal, divide-se o salário mensal por 220 (hs), considerando-se este, o número de horas mês trabalhadas. O valor obtido será o valor a ser pago por hora normal, acrescenta-se a então, 50% e será obtido o valor de cada hora extra a ser pago.

* SALÁRIO
R$ 11.000,00
Mês

R$ 11.000,00/220Hs =
R$ 50,00
Valor da hora trabalhada.

R$ 50,00 + mínimo de 50% acréscimo.
Art 7º, XVI, CF/88
Valor da HE
R$ 75,00

Neste caso hipotético

100 HE
R$ 7.500,00
            Quando o trabalhador tem o chamado salário misto, isto é, calculado à base de um valor fixo e outro variável (comissões por exemplo). Os valores devem ser somados e o resultado obtido servirá para obter-se o valor da hora extra. Para isto, utiliza-se a fórmula acima. Acrescenta-se o mínimo de 50% ao valor obtido da hora extra, pois este percentual poderá ser acrescido por meio de contrato individual ou acordo coletivo. (Súmula 85, I, Res. 121/2003).
Em casos de jornada de trabalho reduzida de (6) seis horas, utiliza-se 180 como divisor, pois este número corresponde as horas mensais trabalhadas. Utiliza-se também a fórmula acima.

2.3 Exceção
Há, porém, exceção justificada como “NECESSIDADE IMPERIOSA” (força maior, serviços inadiáveis, prejuízo manifesto) para  prolongamento da jornada de trabalho para mais de (2) horas diárias; entretanto não podem exceder a (12) doze horas, ou seja, (4) quatro horas extras no dia trabalhado, como explicitado no Art. 61, §§ 1,2, CLT.
“Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duracão do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realizacão ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuizo manifesto.
§ 1.° O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, a autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalizacão sem prejuizo dessa comunicação.
§ 2.° Nos casos de excesso de horário por motivo de forca maior, a remuneracao da hora excedente nao será inferior a da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior a da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (DOZE) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite”.

Em se tratando destes parâmetros excepcionais e devido a complexidade verificada para o entendimento do conteúdo legal, anexamos a seguinte referência extraída do PLT 821, utilizado em nosso curso:
Pode-se entender a necessidade imperiosa como um gênero, do qual são espécies:
- motivo de força maior, como exemplo, uma tempestade que atinge parte da obra em construção, necessitando que os empregados prorroguem a jornada de trabalho para realizar os reparos mais urgentes;
- realização ou conclusão de servicos inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuizo manifesto, como a empresa do gênero de alimentos, ao receber mercadorias que devem ser mantidas congeladas, exigindo-se que os empregados, mesmo prorrogando a jornada, concluam essa tarefa antes de cessar a prestacão do serviço.
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual do Direito do Trabalho. 3ª. Ed. R. Janeiro. Grupo Gen, 2011, p 512

3. INTERVALOS PARA DESCANSO
A jornada de trabalho no que tange a Secretaria de Segurança e  Medicina do Trabalho também deve obedecer normas disciplinadoras. Assim, o período de descanso “intrajornada” é o período dentro da própria jornada de trabalho.
O art 71 da CLT preceitua, para jornada diária, uma hora a (2) duas horas de intervalo para reposição física do trabalhador pela alimentação e descanso.
Quando o trabalho durar mais de (4) horas e menos de (6) horas haverá um periodo de (15) quinze  minutos de intervalo. Para um intervalo maior que que (2) duas horas deve haver um acordo ou convenção coletiva de trabalho. (art 71, caput).
Tais intervalos não são considerados parte da jornada de trabalho, dessa maneira não estão sujeitos a pagamento. (art. 71, § 2o, CLT).

Já o período designado como “interjornada” corresponde ao intervalo regulamentado
entre uma jornada e outra, ocorre entre uma jornada e outra. De acordo com o artigo 66 da CLT permite um descanso de no mínimo (11) onze horas.
Não confundir com o DSR – Descanso Semanal Remunerado, que é um período de (24) vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo aqui tratado de (11) onze horas. Isto quer dizer: não é cumulativo o período interjornada (11) onze horas horas, com o descanso semanal remunerado de (24) vinte e quatro horas.
Ler  a súmula 110, TST:
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Há também os intervalos relativos à determinadas atividades que podem ser verficadas na CF/88, e CLT e Súmulas conforme segue:
Mecanografia e digitação, por aplicação analógica do art 72, CLT, descanso de 10 minutos a cada 90 miutos trabalhados.
Frigorífico e Câmaras frias, art 253 da CLT, 20 minutos de descanso por 1h40 trabalhados.
Minas e subsolo, art 298 da CLT, 15 minutos de descanso a cada 3 horas trabalhadas.
Licença maternidade: Art 7º. XVIII, CF e CLT – 120 dias sem prejuizo do emprego e do salário. Art 392 CLT; Art 71, Lei 8.213/91, Redação dada pela Lei 10.421 de 15.4.2002.
Jurisprudência relacionada: Súmula nº 244 do TST; OJ nº 44 da SDI1 do TST; OJ nº 399 da SDI1 do TST; OJ nº 30 da SDC do TST.

Amamentação do filho, até 6 meses de idade, a mulher tem direito, durante o trabalho, a 2 descansos de 30 minutos cada um.
Parágrafo unico. Se houver necessidade médica este período poderá ser aumentado, seguindo disposição competente. Art 396, CLT.
4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Lemos nem nossa Carta Magna sobre o “DSR – Descanso Semanal Remunerado” e, nas demais normas infraconstitucionais também observmos a regulamentação mais precisa sobre esta disposição.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos “caput, XV, CF/88;
Súmula TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO -Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Quando então o DSR entra no conceito de horas extras?
        As horas extras estende, prolonga, aumenta a jornada de trabalho, e por conseqüência, reflete no pagamento no dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado. Quando uma empresa concede, além do domingo, o sábado para descanso, tal dia não está contemplado pela lei para descontos, podendo ser interpretado como licença remunerada, pois é uma faculdade da empresa.
        Quando um empregado ganha, por exemplo, um salário de R$ 900,00 e trabalha 220 horas por mês, ele recebe o descanso incluso neste valor, sendo que 26 dias são os dias úteis e 04 dias os domingos.
        Se o empregado, por exemplo, trabalha 10 horas a mais da sua jornada como horas extras, logo ele trabalhará 230 horas no mês, e deve receber esse excedente também no domingo e feriado.
é de: disciplinadas a limitar o tempo de serviço do trabalhador e as incluídas não só a jornada que é a quantidade de horas trabalhadas, bem como os intervalos (intra e inter jornada). Isto é entre um dia e outro e os descansos semanais e anuais que são normas que asseguram a melhor saúde do trabalhador e exatamente por isso elas são normas de ordem pública.
            Como a semana tem sete dias um deles e destituído ao descanso, sendo assim a Jornada deverá ser distribuída nos outros seis dias restantes como prevê a Constituição Federal de 1988 no artigo 7, inciso XIII fixou a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Podendo o empregador contratar para que o empregado faça 8 horas em cinco dias faltando 4 que ele fará no sexto dia ou então o que não impede o empregador contratar para ser trabalhado menos horas fazendo por exemplo 5x1 (trabalhando 5 e folgando 1) trabalhando menos horas, lembrando do princípio da norma mais favorável, isto é, pode o empregador contratar o empregado para trabalhar seis horas, sete horas que serão consideradas extras as horas trabalhadas além do limite contratual.
5. QUESTÕES:
1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?
Resposta:
Como já visto, o limite a Jornada de Trabalho normal terá a duração não superior a (8) oito horas por dia e (44) horas semanais, havendo a possibilidade de compensação de horários e a redução da jornada, deve-se previamente ser firmado acordo individual ou coletivo. Art 7º, XIII, CF/88, Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, Súmula 85; TST.
Se entende por insalubridade, aquele ambiente no qual haja prejuízo a saúde do empregado, de acordo com as normas regulamentadoras, acima dos limites permitidos pela OMS e, em termos nacionais, as regras vigentes.
Dessa forma assim vemos:
Art. 189, CLT. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O art 7º, XIII parte final, CF/88, admite compensação de jornada, o que é um modo de prorrogação. Assim, através de acordo ou convenção coletiva ADMITE-SE a prorrogação da jornada de trabalho ordinária, o que corresponde à jornada de trabalho suplementar. Até mesmo em ATIVIDADES INSALUBRES, conforme o preceito seguinte:
Súmula 349 do TST:
Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jomada de trabalho em atividade insalubre prescinde (dispensa) da inspeção previa da autoridade competente em materia de higiene
do trabalho (art. 7.°, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
Assim, a legislação permite a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, devendo obedecer a Norma Regulamentadora de nº 15, anexos 1,2, naquilo que lhe é pertinente. Mesmo assim, algumas empresas preferem buscar a licença prévia da Fiscalizaçao do Trabalho, art 60, CLT.
2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo por negociação coletiva encontra limites?
Resposta: O acordo na modalidade de “compensação de horas” ou “banco de horas” NÃO pode ser firmado por acordo individual.
O limite de horas suplementares de trabalho no Banco de horas é (2) duas horas, assim o trabalho diário será de (10) dez horas. Em havendo excesso a empresa pode sofrer sanções.
3. É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?
Resposta: SIM é possível, no caso de jornada de trabalho em turnos 12 x 36 autorizada por norma coletiva negociada, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-I do TST: “Jornada 12 x 36.
6. EMENTAS "RESUMIDAS" JORNADA DE TRABALHO:
Processo:
RO 9421620125150019 SP 061161/2013-PATR
Relator(a):
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Publicação:
26/07/2013
Parte(s):
1º Recorrente:Nova Casa Bahia S.A.
2º Recorrente:Vanderlei Alves de Souza
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS DA. CONTROLES NÃO-ASSINADOS. VALOR.
No que toca à validade dos controles de frequência quando não assinados pelo empregado, não constituem meio de prova eficaz, a partir de quando impugnados pelo obreiro, pois, do reverso, a facilidade em descumprir a finalidade que esta à raiz da obrigação legal de anotá-los deporia mesmo contra a utilidade da respectiva assinalação, ainda em se cuidando de controles magnéticos ou equivalentes, pois não imunes a adultera...

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01789201203403009 0001789-06.2012.5.03.0034 (TRT-3)

Data de publicação: 26/08/2013
Ementa: EMENTA - JORNADA DE TRABALHO - TELEATENDIMENTO - TIPIFICAÇÃO A jurisprudência tem se pautado pelo prestígio das normas de segurança e medicina do trabalho, dentre elas as que estipulam as jornadas das categorias especiais, diante de maior desgaste no trabalho. Nesses casos, e nessa linha, o cancelamento da OJ 273 da SDI-1 do TST pela Resolução TST nº 175, de 24/05/2011. O trabalho nos moldes do teleatendimento mereceu normatização no Anexo II da NR-17 da Portaria 3214/78, suscitando enfrentamento de ofensa à legislação ordinária, o que não se caracterizou, eis que o artigo 227 da CLT já previa jornada de seis horas para atividades de telefonista e a norma ministerial veio apenas adequá-la ao hodierno, tendo em vista o permissivo do artigo 200 , caput, da CLT . Entretanto, se a tipicidade do trabalho realizado pela Autora não se amolda ao item 1.1.2 do Anexo II da NR-17, não há se falar em aplicar os demais dispositivos da norma ministerial.

TRT-9 - 14842010664903 PR 1484-2010-664-9-0-3 (TRT-9)

Data de publicação: 10/06/2011
Ementa: TRT-PR-10-06-2011 EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA ENTREGADOR. HORÁRIO VARIÁVEL. FIXAÇÃO. Constatando-se, pelos elementos contidos nos autos, que o horário de trabalho do motorista entregador variava de acordo com a abertura e fechamento dos estabelecimento comerciais que visitava, é razoável fixar a sua jornada de trabalho pela média obtida levando-se em consideração essa circunstância. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.
EMENTAS "RESUMIDAS" INTERVALOS PARA DESCANSO

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 8589720125010247 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 11/10/2013
Ementa: EMENTA: HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARADESCANSO E REFEIÇÃO. DEFERIMENTO. Restando provado que a demandada não concedia a pausa destinada ao repouso e à alimentação, impõe-se manter a sentença que a condenou a pagar as horas extraordinárias respectivas.

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 311001620095010224 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 29/10/2013
Ementa: EMENTA: HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARADESCANSO E REFEIÇÃO. DEFERIMENTO. Restando provado que a demandada por vezes não concedia a pausa destinada ao repouso e à alimentação, deve arcar com as horas extraordinárias respectivas.


EMENTAS "RESUMIDAS" -  DESCANSO SEMANAL REMUNERADO 

TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00011635820115020063 SP 00011635820115020063 A28 (TRT-2)

Data de publicação: 13/06/2013
Ementa: Descanso semanal remunerado. São devidos os reflexos das hora extras no cálculo do descanso semanal, isto porque o salário mensal abrange os repousossemanais no valor da hora normal de trabalho.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 215005420085050010 21500-54.2008.5.05.0010 (TST)

Data de publicação: 04/11/2011
Ementa: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIO. REFLEXOS. -A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'- (Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 desta Corte). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.


7. CONCLUSÃO

O presente estudo ressaltou a importância da Jornada de Trabalho, Intervalos para descanso, Descanso Semanal Remunerado, em suas diversas nuances e peculiaridades.

Os Direitos do Trabalho, são configurados em primeiro lugar na Constituição/88, porém, devem ser adequados à CLT de 1943, assim, há partes de complexo entendimento que só têm sua elucidação através das normas e jurisprudências explicitadas pelo TST,  STF e também por outros órgãos do poder incluindo, evidentemente, o "Legislativo".


8. BIBLIOGRAFIA



GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual do Direito do Trabalho. 3ª. Ed. R. Janeiro. Grupo Gen, 2011
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/banco-horas.htm 
Acessado pelo grupo em 02 de setembro de 2014.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 16ª. Ed São Paulo: Saraiva, 2007
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª. Ed São Paulo: Atlas, 2009.
http://sintpq.org.br/noticia/1-de-maio-evolução-do-direito-do-trabalhador-no-brasil; 
Acessado pelo grupo em 02 de setembro de 2014.
http://jus.com.br/artigos/6459/o-intervalo-intrajornada-como-hora-extra#ixzz3DhYEGoHR
Acessado pelo grupo em 03 de setembro de 2014.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca/ementas
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O temor do Senhor é o princípio da sabedoria; bom entendimento têm todos os que cumprem os seus mandamentos; o seu louvor permanece para sempre (Salmos 111.10).